03 de setembro de 2025
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Após decisão do STF, OAB diz que advogados seguem com direito a prisão especial

Alegação vem após STF acabar com prisão especial para quem tem diploma de curso superior

Redação Coluna Bruna Carvalho


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última sexta-feira (31), acabar com o benefício de cela especial para pessoas que possuem curso superior e que estejam presas provisoriamente. A análise durou de 24 até 31 de março.

O Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), Carlos Júnior,  se manifestou sobre a prisão especial e disse que os advogados não se encaixam na decisão do STF.  

Foto: Divulgação

“O Supremo Tribunal Federal se manifestou para o cancelamento da série especial porque ele tem curso superior. Porém o advogado e a advogada não se encaixam nessa decisão do STF, porque a sala de estado maior que é garantida ao advogado está esculpida no estatuto da advocacia que é uma lei federal e não vai fomentar nenhum tipo de perseguição”, afirmou Carlos Júnior.

Foto: Divulgação

O Conselheiro Federal da OAB disse ainda que o advogado é um profissional essencial para a manutenção do estado democrático de direito. “Ademais, o advogado é um profissional essencial para manutenção do estado democrático de direito. É preciso manter a sua excelência. A paz do som de nossa ciência tem que ser garantida de forma veemente ao advogado e advogada porque ele é o responsável pela pela garantia, pelo pé, ele é a ferramenta da garantia dos direitos do cidadão”, enfatizou Carlos Júnior.O relator da ação no Supremo foi o ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, a medida é discriminatória e não há justificativa para que pessoas submetidas à prisão recebam tratamento diferenciado com base no grau de instrução acadêmica.

A garantia desse benefício está prevista no Código de Processo Penal (CPP), no entanto, com a decisão da Corte, ele foi considerado incompatível com a Constituição.


Código de Processo Penal

De acordo com o Código de Processo Penal, o “Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: […] VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República”.

A possibilidade de prisão especial continua valendo para outras categorias de presos, como ministros de Estado, governadores, prefeitos, vereadores, magistrados e oficiais das Forças Armadas.

O que diz a OAB Brasil?

Neste sábado (01), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)  emitiu nota para esclarecer que a advocacia não se enquadra na decisão do STF, mantendo, assim, o direito dos advogados à sala de Estado Maior. “A condição não é um privilégio ao advogado, mas sim uma garantia de que não haverá perseguição em eventual investigação apenas por sua atividade profissional", afirmou o presidente da OAB, Beto Simonetti.

Foto: Divulgação


Ainda de acordo com a OAB, o privilégio faz parte do Estatuto da Advocacia e garante ao profissional o recolhimento em sala de Estado Maior antes de sentença transitada em julgado.

Procuradoria-Geral da República se manifesta

A regra também foi questionada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que disse que separar presos pelo nível de formação acadêmica "contribui para perpetuação de inaceitável seletividade do sistema de justiça criminal, desagrega brasileiros, por acentuar e valorizar clivagem sociocultural entre eles, e reafirma, tanto do ângulo simbólico quanto do pragmático, a desigualdade, a falta de solidariedade e a discriminação que caracterizam parte importante da estrutura social brasileira".

Foto: Wikipédia - Sede da Procuradoria Geral da República

O que é prisão especial?


Conforme o Código de Processo Penal, a prisão especial “consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum”. O código estabelece que, se não houver estabelecimento específico para o preso especial, ele “será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento”.

A norma ainda afirma que a cela especial poderá ser um alojamento coletivo, desde que sejam atendidos os “requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana”.


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