01 de julho de 2025
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Artigo: A Covid-19 e a redução das mensalidades escolares: Entenda seus direitos com base na lei estadual do Piauí nº 7.383/2020

Persistindo as negativas, aconselha-se que o estudante ou seu responsável procure o auxílio jurídico de um advogado para garantir seus direitos na via judicial.

O isolamento social instaurado em razão do COVID-19 gerou uma necessidade de adaptação por parte de muitas instituições de ensino, que tiveram de passar a ministrar suas aulas de modo online para dar prosseguimento às atividades letivas.

            Diante dessa situação, desde o início da pandemia, os alunos e os pais de alunos reivindicam pela redução do valor das mensalidades, alegando como principais motivos: a redução na capacidade financeira das famílias, a piora da qualidade do ensino, a redução dos custos das instituições e a impossibilidade de se lecionar aulas online. No entanto, a maioria das instituições se negavam a conceder tais descontos.

            Frente ao impasse, tive a oportunidade de publicar, ainda no início da pandemia, diversos artigos, nos quais tratei sobre o direito dos estudantes de obterem a revisão do contrato pela via judicial, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor.

            Na época das referidas publicações, muitos estados já tinham aprovado leis que obrigavam as instituições de ensino a concederem tais descontos, o que ainda não era uma realidade no estado do Piauí. Somente no dia 15 de julho de 2020, quase 04 (quatro) meses depois do início do isolamento social, foi publicada a Lei Estadual Nº 7.383/2020, que passou a tratar sobre a matéria.

            Com o intuito de informar os estudantes, separei aqui os pontos e as perguntas mais comuns sobre a referida lei.

            A primeira delas diz respeito a quais instituições a lei se aplica. Segundo a normativa, todas as instituições de ensino devem obedecer aos mandamentos legais, tanto as de ensino infantil, quanto as de ensino fundamental, médio e superior.

Em relação aos descontos a serem concedidos, a Lei estipulou percentuais graduais, que irão variar a depender da quantidade de alunos que estudam na instituição. As instituições com até 200 alunos matriculados, se obrigam a conceder o percentual de 15% aos seus alunos. As que possuem entre 201 e 500 alunos, devem oferecer descontos de 20%. As que possuem entre 501 e 1000 alunos, descontos de 25%. E as que possuem mais de 1000 alunos matriculados, 30% de desconto no valor das mensalidades.

Quanto às cobranças de juros por atraso nos pagamentos, enquanto vigorar o Decreto Estadual que suspendeu as aulas, as cobranças dessa natureza devem ser suspensas. Da mesma forma, as instituições de ensino ficam proibidas de cobrarem multas nos casos em que os estudantes desejem por fim ao contrato, também sendo ilegal a recusa ao trancamento de matrícula durante a pandemia.

Vale ressaltar que a Lei Estadual Nº 7.383/2020 possui um caráter excepcional e provisório, tendo em vista que fora criada justamente para minimizar os impactos causados pelo Covid-19 na esfera educacional privada. Desse modo, só surtirá efeitos enquanto perdurar a suspensão das aulas letivas no Estado do Piauí.

Por sua vez, a questão do momento em que a lei começará a produzir efeitos talvez seja o seu ponto mais polêmico. Como regra, sempre em que o legislador não informar o momento a partir do qual a lei entrará em vigor, ela só começará a produzir efeitos após o prazo de 45 dias, período este conhecido como vacatio legis.

Logo, caso as instituições de ensino se recusem a conceder os descontos devidos neste meio tempo, os estudantes deverão ter de esperar o término do referido prazo para serem amparados pelos benefícios da Lei Estadual Nº 7.383/2020. Persistindo as negativas após o período mencionado, as instituições estarão agindo ilegalmente, o que poderá ensejar a aplicação de multas, nos termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.


Iury Jivago Mendes Carvalho

Advogado especialista em Direito Educacional, sócio do Escritório Caballero e Rocha.



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